- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0002173-50.2012.5.03.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Este Colegiado, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, apreciou questão que não guarda pertinência com a controvérsia dos autos - decidindo e dando provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST (págs. 631-640) - deixando de apreciar o debate efetivamente travado, concernente à legalidade da terceirização em atividade-fim de concessionária de telefonia. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o julgamento anterior desta Turma, e proceder à nova análise do agravo da primeira reclamada. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA CLARO S/A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Constatada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, é de se prover o agravo para adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA CLARO S/A. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002173-50.2012.5.03.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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