- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000442-04.2012.5.03.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A., ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte , e na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. A controvérsia pertinente à multa do art. 477, § 8.º, da CLT em razão da homologação tardia da rescisão se esgota no plano infraconstitucional, em especial o próprio art. 477, parágrafos sexto e oitavo, da CLT. A matéria não se encontra disciplinada no art. 5.º, II, da Constituição Federal, não havendo, portanto, como se considerá-lo diretamente afrontado, nos termos da Súmula 636 do STF. Eventual ataque à Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, em desconformidade com a exigência prevista no art. 896, § 9.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios em virtude da ausência de omissão não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A interposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a sua mera rejeição não é suficiente para se impor a condenação, mormente quando constatado um mínimo de razoabilidade na tese constante dos embargos. Assim, ausente a intenção de procrastinar o feito, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. 5 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Ao entender não ser devida retenção fiscal sobre os juros de mora, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÍQUETE-REFEIÇÃO. DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Em razão do provimento do recurso de revista da A&C Centro de Contatos S/A, com o reconhecimento da legalidade da terceirização e a exclusão dos benefícios legais e normativos previstos nos instrumentos da tomadora, inclusive o tíquete-refeição, fica prejudicada a análise do recurso de revista da Claro S/A. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000442-04.2012.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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