JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011384-62.2016.5.15.0096

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011384-62.2016.5.15.0096, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política da causa, em face do debate relacionado com a estabilidade provisória da gestante que detém contrato por prazo determinado, conforme decisão do Tribunal Pleno no IAC 5639-31-2013-12-0051. A reclamada logra demonstrar má aplicação do art. 10, II, do ADCT, a determinar o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO . DEMONSTRADORA DE PRODUTOS. ESTABILIDADE NO EMPREGO NÃO ASSEGURADA. A matéria tem transcendência política reconhecida, porque a v. decisão regional contraria a jurisprudência do c. TST no sentido: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". De tal modo, deve ser reformada a decisão regional que reconhece à empregada gestante, contratada por prazo determinado, a estabilidade gestante, eis que o direito não alcança a modalidade de contratação temporária por prazo determinado, de 16/02/2016 a 04/04/2016. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011384-62.2016.5.15.0096. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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