- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010931-24.2021.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS SUSCITADAS (CAIXAS ESCOLARES) COM A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE DISSÍDIO, BEM COMO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS DO ACT ANTERIOR - ATO INCOMPATÍVEL COM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ARGUIDA EM SUAS DEFESAS - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS SUSCITADAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art . 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro e expresso ao pontuar os motivos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato obreiro e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, para apreciação do dissídio coletivo de natureza econômica, calcado na jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, que segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, §, 2º), por revelar-se incompatível o ato do Suscitado em alegar tal preliminar, quando há consenso parcial em audiência de conciliação, no curso do dissídio coletivo, ou concordância expressa com a instauração do dissídio. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que as Embargantes almejam a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010931-24.2021.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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