- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Recurso Ordinário 1003388-77.2021.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1 - GREVE MOTIVADA PELA MORA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEI 7.783/89. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1.1 - A jurisprudência desta SDC pacificou o entendimento de que, nos casos em que a greve é motivada pela ausência de pagamento de salários, não se faz necessária a observância dos requisitos previstos na Lei 7.783/89. 1.2 - Nesse sentido, em que pese o movimento paredista tenha sido deflagrado sem a observância de todos os pressupostos elencados na referida legislação, é inviável a declaração de abusividade, pois incontroverso que decorreu da mora salarial do empregador. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E AO RECOLHIMENTO DE FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 368/68. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DISSÍDICO COLETIVO. 2.1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os dissídios coletivos prestam-se à discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, deles emanando, em regra, provimento jurisdicional de caráter constitutivo ou declaratório, revelando-se possível a imposição de decisões de natureza condenatória apenas como exceção, quando necessária à regulação de questões relacionadas diretamente ao conflito, a exemplo da condenação ao pagamento dos dias não trabalhados e à multa por descumprimento de decisões liminares, nos casos de dissídio de greve. 2.2 - Nesse sentido, uma vez instaurada a instância, não cabe ao Judiciário Trabalhista tutelar interesses individuais e concretos dos membros da categoria profissional, tais como o pagamento de salários em atraso, FGTS e contribuição previdenciária, devendo tais direitos serem buscados pela via adequada, a saber, reclamação trabalhista individual ou plúrima. 2.3 - Da mesma forma, não cabe a imposição das restrições previstas no art. 1º do Decreto-Lei 368/68, pois, conforme já decidiu esta SDC a respeito do assunto, a aplicação desse diploma normativo "implica condenação incompatível com Dissídio Coletivo de Greve, restringindo a atuação empresarial ao determinar medidas para assegurar o pagamento de dívidas salariais, como a dissolução da sociedade, o pagamento pecuniário a diretores e sócios e a distribuição de lucros e dividendos" (RO-1000506-16.2019.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/6/2020). 2.4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . 3 - MANUTENÇÃO DA GREVE APÓS O JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO, ENQUANTO PERDURAR A MORA SALARIAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 3.1 - A Corte de origem, ao declarar legítima a continuidade da greve enquanto perdurar a mora salarial, não contrariou os termos do art. 14, caput , da Lei 7.783/89, que veda a manutenção da paralisação após decisão da Justiça do Trabalho. 3.2 - Isso porque a "decisão da Justiça do Trabalho" a que se refere o mencionado dispositivo legal é a sentença normativa, provimento jurisdicional esse que, ao fixar normas e condições de trabalho relativas à determinada categoria profissional, resolve definitivamente as questões/discussões que deram origem ao movimento grevista. 3.3 - Nas greves decorrentes de atraso salarial, a decisão da Justiça do Trabalho não tem o condão de solucionar o impasse, com a determinação de purgação da mora, pois não cabe ao Judiciário Trabalhista tutelar, via dissídio coletivo, interesses individuais e concretos dos membros da categoria profissional, devido à natureza constitutiva ou declaratória que, via de regra, emana desse tipo de ação. 3.4 - Por essa razão, não se revela abusiva em tais casos a manutenção da paralisação pela categoria profissional enquanto perdurar a mora salarial da empresa, pois isso representa o único meio de obrigar o empregador a cumprir com sua obrigação e, com isso, solucionar a causa da paralização. 3.5 - O art. 14, caput , da Lei 7.783/89 deve ser compreendido à luz do direito de greve garantido pela Constituição Federal e de sua finalidade, que é o alcance de melhores condições de trabalho ou mesmo o cumprimento de condições legais e normativas/contratuais já estipuladas. Recurso ordinário conhecido e não provido . 4 - PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. GREVE MOTIVADA POR MORA SALARIAL. 4.1 - Nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89, a greve constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, significando dizer que, em regra, o empregador está dispensado do pagamento de salários durante a paralisação das atividades por seus empregados. 4.2 - Para a jurisprudência desta Seção, todavia, a remuneração dos dias parados permanece devida quando o movimento decorre de conduta recriminável do empregador, a exemplo das hipóteses de descumprimento da norma coletiva vigente, do não pagamento de salários, da submissão a más condições ambientais ou para tentar regulamentar a dispensa massiva. Precedentes. 4.3 - Nesses termos, não prospera o pedido recursal de reforma do acórdão proferido pelo TRT, pois, sendo incontroverso nos autos que a mora salarial foi a causa principal da paralisação coletiva, é devido o pagamento dos salários relativos aos dias não trabalhados, tal como decidiu aquele Tribunal. Recurso ordinário conhecido e não provido . 5 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. 5.1 - O Tribunal Regional da 2ª Região deferiu estabilidade provisória aos empregados do sindicato suscitante com apoio em seu Precedente Normativo 36, que assim dispõe: "Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo". 5.2 - Tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao Precedente Normativo 82 desta Corte Superior, que apenas garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. 5.3 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDAE. 6.1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, prevalece no TST o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6.2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 13/8/2021, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação da suscitada ao pagamento da verba honorária. 6.3 - Quanto ao valor dos honorários, o caput do art. 791-A da CLT estabelece um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e um máximo 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.4 - Por sua vez, o § 2º daquele mesmo dispositivo estipula alguns parâmetros a serem avaliados pelo juiz no momento da fixação da verba, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.5 - No caso, levando-se em consideração os aspectos mencionados no art. 791-A da CLT, revela-se justo e razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma deferida pelo TRT. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003388-77.2021.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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