- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 1000506-16.2019.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO HETERÔNOMO. ART. 14 DA LEI 7.783/89. EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE EM FACE DA EXCEÇÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS IMPERATIVAS E CLÁUSULAS NORMATIVAS OBRIGATÓRIAS ("EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO"). A Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante própria às democracias. Trata-se de instrumento de pressão que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput ). A ordem jurídica, contudo, apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à impossibilidade de deflagração do movimento paredista na vigência de instrumento normativo autônomo ou heterônomo (art. 14 da Lei 7.783/89). Atente-se, porém, que a limitação infraconstitucional à deflagração de greve na vigência de instrumento normativo não é absoluta, pois a própria Lei 7.783/89 excepciona duas situações: a) os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I); e b) os casos em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Há julgados desta SDC no sentido de que a greve motivada pelo descumprimento patronal de obrigações legais (regras imperativas derivadas da legislação) e contratuais (cláusulas normativas insertas no diploma negocial coletivo vogorante, por exemplo) permite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração , com base na excludente de abusividade do art. 14 da Lei 7.783/89 e na regra da exceção do contrato não cumprido. A SDC considera que, naturalmente, descumprimento meramente residual não implica o benefício da exceção do contrato não cumprido, mas, sim, descumprimento grave, seja por sua natureza, seja pelo acúmulo de inadimplementos. No caso concreto , embora o movimento paredista tenha ocorrido durante a vigência do instrumento normativo heterônomo, os fatos que ensejaram a paralisação foram bastante relevantes e graves, pois houve inadimplemento de direitos fundamentais para viabilizar o curso normal da prestação de trabalho: o atraso no pagamento dos salários relativo ao mês de fevereiro de 2019, nos termos da Cláusula 12ª da CCT 2018/2019; o não pagamento da terceira parcela do 13º salário de 2018 (parcelado em 4 prestações); e a necessidade de regularização das férias e depósitos do FGTS, bem como do fornecimento de EPI, vale-transporte, e outros benefícios previstos em norma coletiva, tais como cesta básica e convênio médico. Tais circunstâncias representam desrespeito grave da Empregadora às suas obrigações tanto legais como convencionais, tornando válida a paralisação dos respectivos trabalhadores afetados pelos diversos descumprimentos e envolvidos no respectivo movimento paredista, com apoio na excludente de abusividade da greve prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89 e na regra da exceção do contrato não cumprido. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido , a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho (decorrente de não pagamento de salários e descumprimento de outras obrigações contratuais e legais), sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da paralisação - conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM ATRASO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. INCOMPATIBILIDADE. OJ 3 DA SDC/TST. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 368/1968. A s pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito são incompatíveis com o dissídio coletivo, conforme diretriz contida na OJ 3/SDC/TST. O entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial deriva da circunstância de o dissídio coletivo não servir de instrumento para a tutela de interesses individuais e concretos das Partes, mas para a discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, onde o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas, em geral, caráter constitutivo (criando ou modificando a relação jurídica entre as categorias em conflito) ou declaratório. Lado outro, também não se compatibiliza com o procedimento do dissídio coletivo a pretensão de tutela de direito individual concreto, que exigiria a propositura de reclamação trabalhista para tal fim, com cognição própria e posterior execução. Nesse contexto, considerando que o TRT se utilizou de provimento condenatório para determinar o adimplemento de parcelas e obrigações pertinentes aos contratos individuais de trabalho e a arrecadação e indisponibilidade de bens da Empresa e de seus administradores, devem ser excluídos da condenação os itens "e" e "h" do dispositivo da decisão recorrida, pertinentes a tais aspectos . Até aqui, a decisão desta SDC deu-se à unanimidade . Ocorre que o Tribunal Regional, diante da existência de mora salarial, motivadora da deflagração da greve, também determinou à Empresa a obrigação de não fazer, consistente em se abster de " pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; nem ser dissolvida" ( item "g" do dispositivo, correspondente às disposições do art. 1º do Decreto-Lei 368/1968 ). Sobre essa questão, convém esclarecer que existem julgados desta SDC em que, em situações de greves motivadas por mora salarial, já se admitiu a possibilidade de a decisão judicial fixar a obrigação de a Empresa cumprir com as determinações disciplinadas no art. 1º do Decreto-Lei 368/1968, como meio de pacificar o conflito. Este Relator, com base nessa jurisprudência, entende que deveria ser mantida a condenação referente ao item "g" do dispositivo do acórdão regional ( justificativa de voto vencido nos fundamentos do presente acórdão ). Entretanto, a Douta maioria dos membros da SDC, seguindo o voto proferido pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , decidiu excluir da condenação também a determinação de aplicação do disposto no item art. 1º do Decreto-Lei 368/1968 (item "g"). Nesse sentido, destacou-se que a aplicação do art. 1º do Decreto-Lei nº 368/1968 implica condenação incompatível com Dissídio Coletivo de Greve, restringindo a atuação empresarial ao determinar medidas para assegurar o pagamento de dívidas salariais, como a dissolução da sociedade, o pagamento pecuniário a diretores e sócios e a distribuição de lucros e dividendos . Salientou-se, ainda, na ocasião, que as " decisões condenatórias não se adequam ao Dissídio Coletivo de Greve, salvo quando relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação ", bem como que os julgados mencionados no voto deste Relator, pela aplicação do citado Decreto-lei, não se harmonizam ao caso dos autos, pois há informação de que a Empresa já efetuou o pagamento dos salários atrasados. Em conclusão, dá-se provimento ao recurso ordinário para: à unanimidade, excluir do acórdão regional os provimentos constantes nos itens "e" e "h"; e, por maioria de votos, excluir da condenação também o item "g" do dispositivo do acórdão regional (aplicação do art. 1º do Decreto-Lei nº 368/1968). Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do CPC/2015, dá-se quando a parte utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. É certo que a circunstância de a tese patronal não ter prevalecido como a juridicamente apropriada para a solução da controvérsia não induz, necessariamente, à configuração de conduta abusiva da Empresa, à violação da boa-fé processual. Entretanto, na situação dos autos, a Suscitante omitiu e desvirtuou intencionalmente os fatos mais essenciais que compõem a lide, na inequívoca e manifesta tentativa de induzir o Julgador em erro para obter a declaração de abusividade da greve e a determinação de retorno imediato ao trabalho dos grevistas por decisão liminar. Nesse sentido, infrações gravíssimas por ela cometidas, que figuraram como motivos relevantes para a deflagração da greve (por exemplo, irregularidades no recolhimento do FGTS, da contribuição previdenciária, na concessão de férias e no fornecimento de equipamentos de segurança, entre outras), passaram ao largo das razões iniciais, que se concentravam em alegações imprecisas sobre os fatos e na construção de um cenário de atuação arbitrária e imotivada dos trabalhadores, absolutamente desvinculado da realidade constatada nos autos . Diante desse quadro, não há dúvidas de que a Empresa Suscitante desrespeitou o princípio da cooperação e lealdade processual e que sua conduta se enquadra no ato de má-fé previsto no art. 80, II, do CPC/15, a atrair a sanção prevista no art. 81 do CPC/15 . Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000506-16.2019.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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