JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000149-36.2019.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

TST – Recurso Ordinário 1000149-36.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 368/68 - RESTRIÇÃO INDEVIDA - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 3 DA SDC DO TST - PROVIMENTO DO APELO . 1. O Decreto-Lei 368/68, que "dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências", em seu art. 1º, preceitua que " a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; III - ser dissolvida" . Em seu parágrafo único dispõe que " considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados ". 2. A decisão regional, ao declarar a não abusividade da greve, conceder estabilidade provisória aos empregados, condenar a Empresa Suscitada ao pagamento dos salários em atraso, férias e demais verbas trabalhistas, determinou a arrecadação de bens da Suscitada e de seus administradores, declarando a sua indisponibilidade, com esteio no art. 1º do Decreto-Lei 368/68. 3. In casu , procede a pretensão recursal da Empresa, pois: a) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte considera que " não é ínsito aos dissídios coletivos decisão de natureza condenatória, salvo aquelas afetas à multa por descumprimento de liminares, custas e despesas processuais. Na mesma linha, não é própria a esse tipo de ação a aplicação de medidas cautelares aptas a conferir efetividade ao provimento final. O Dissídio Coletivo de Greve, em particular, está vocacionado à solução das questões afetas à parede. Pode, entretanto, a Justiça do Trabalho decidir, quando assim postulado pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, as reivindicações, por força de permissivo previsto na Lei n.º 7.783/89. Independentemente de haver ou não mora salarial, não há, portanto, previsão legal para adoção de outras providências além daquelas para as quais estão destinados os dissídios coletivos " (cfr. TST-RO-1002544-06.2016.5.02.0000, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 19/09/17); b) a decisão recorrida afronta o disposto na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC do TST . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000149-36.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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