- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo 0010024-60.2015.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 1 – Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada incorreu em cerceamento do direito de defesa e ofensa aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 2 - Como assentado na decisão monocrática, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há violação aos princípios da inafastabilidade do poder judiciário e do devido processo legal quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 3 - Ademais, não houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a parte, ao não se conformar com a decisão denegatória do recurso de revista, a impugnou mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), e devolveu a matéria ao exame do TST. 4 – Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, fato que afasta a violação do dispositivo da Constituição Federal invocado pela recorrente (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, inclusive a respeito da competência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no caso de decretação de falência ou de recuperação judicial, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010024-60.2015.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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