JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-70.2019.5.09.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000052-70.2019.5.09.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados pelos recorrentes (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 4 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, inclusive a respeito da competência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no caso de decretação de falência ou de recuperação judicial, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-70.2019.5.09.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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