- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011096-17.2018.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Conforme sistemática à época, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa ou negado o acesso a justiça (5º, XXXV). 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, para manter a sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada. 6 - Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, pois a aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - arts. 855-A da CLT, 134, § 4º, do CPC e 50 do CC. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011096-17.2018.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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