JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010487-79.2017.5.15.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0010487-79.2017.5.15.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação ao valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, o recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas nº 337, I, "a", e nº 296, I, desta Corte. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, que a autora não se encontra inabilitada para o desempenho de suas atividades laborais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010487-79.2017.5.15.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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