- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-93.2018.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1 . O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 53.706/DF, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, e cassou a decisão proferida por esta c. 8ª Turma, publicada em 16/05/2022, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, a decisão reclamada havia se amparado no fato de o reclamado, quando do recurso de revista, ter transcrito trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não abrangia todos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o reconhecimento da ilicitude da terceirização, notadamente aqueles referentes à prestação de serviços de forma direta ao tomador de serviços, com todos os requisitos da relação de emprego. 3. E o fundamento adotado na Reclamação Constitucional para cassar o acórdão reclamado foi de que restaram contrariados os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 4. Em cumprimento à referida Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre legalidade de terceirização de atividade-fim, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 958.252). 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização com base nas seguintes premissas: que o reclamante prestou serviços inerentes à atividade-fim do tomador de serviços, seja como empregado da empresa contratada, seja como titular de pessoa jurídica; que o reclamado, tomador de serviços, não se desincumbiu do encargo de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego e que a prova produzida evidenciou que não havia sequer subordinação jurídica entre o reclamante e sua empregadora formal, mas prestação de serviços direta ao reclamado. 7. Impõe ser ressaltado que a Suprema Corte, quando do julgamento da Reclamação Constitucional nº 53.706/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, considerou exatamente as premissas fáticas e jurídicas descritas no v. acórdão regional para cassar a decisão desta c. Turma publicada em 16/05/2022. 8. Por todo o exposto, reconhece-se o descompasso da decisão regional com as teses jurídicas firmadas nos autos do RE 958.252 e na ADPF 324/DF. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, II, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000442-93.2018.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.