JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-67.2016.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-67.2016.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao grupo econômico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao grupo econômico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A matéria versa sobre reconhecimento do grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Na hipótese, o Regional fundamentou a sua decisão no sentido de que "não exige, para a caracterização do grupo econômico, a existência de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas estariam submetidas, sendo necessária, apenas uma relação de coordenação e entrelaçamento, cuja caracterização se dá, com base na prova produzida nos autos.". Dessa forma, a decisão do Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000460-67.2016.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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