JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-58.2020.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo 0010577-58.2020.5.15.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao grupo econômico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A matéria versa sobre o reconhecimento do grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Na hipótese, o Regional fundamentou a sua decisão no sentido da existência do grupo econômico trabalhista por mera coordenação. Dessa forma, a decisão regional está em dissonância do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, a qual exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010577-58.2020.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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