- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001853-23.2017.5.02.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que o reclamante comprovou o tratamento desrespeitoso que lhe era dispensado pelos seus encarregados e superiores hierárquicos. No caso, é indene de dúvida a ocorrência de dano extrapatrimonial, que não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo, portanto, considerado in re ipsa . Outrossim, é sabido que é dever do empregador zelar pelo salutar ambiente de trabalho, neste se compreendendo o clima organizacional e as relações interpessoais, pelo que não há como se afastar a culpa da reclamada no evento, tampouco o nexo de causalidade, uma vez que se relacionava com o trabalho. Dessa forma, configurados os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar (dano, culpa e nexo de causalidade), previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, correto o Regional que manteve a condenação em danos extrapatrimoniais. Por fim, cabe ressaltar que não há que se falar em violação do artigo 818 da CLT, uma vez que a Corte de origem atribuiu corretamente ao reclamante o ônus de demonstrar os fatos que ensejaram o pleito, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001853-23.2017.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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