- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001742-30.2017.5.06.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO DO OBREIRO. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A CLT, em seu artigo 74, § 2º, prevê que, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, será obrigatório o registro da jornada. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. Assim, comprovada a juntada de cartões de ponto com registros válidos da jornada laborada, é ônus do empregado comprovar que os controles de jornada são inverossímeis. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, no aspecto. A Corte de origem registrou que os controles de ponto apresentam marcação de horário variável e, portanto, são válidos como meio de prova da jornada laborada. Assentou que o Reclamante não logrou desconstituir a marcação de horários nos espelhos de ponto. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante, no sentido de que as marcações nos controles de ponto são inverossímeis, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deferiu " ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, unicamente no período entre 14/10/2014 a 16/12/2014, no importe de 30% sobre o salário base (conforme artigo 193, § 1º, CLT), bem como os reflexos sobre férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% ." É certo que o artigo 457, §1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Entretanto, saliento que a base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT que assim dispõe: " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionai s". Desse modo, a decisão da Corte regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001742-30.2017.5.06.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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