JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-82.2017.5.19.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-82.2017.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante uma possível ofensa ao artigo 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 2º, § 2º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, quanto às relações materiais firmadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, este não é o entendimento da SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que ficou caracterizado o grupo econômico tão somente por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si, dissentiu do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em relações materialmente constituídas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, violando o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000217-82.2017.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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