- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000309-30.2019.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou que foi encerrado o contrato com a empresa operadora do plano de saúde. Destarte, foi celebrado novo contrato, mediante procedimento licitatório, estabelecendo novas condições, com adesão expressa do reclamante ao novo plano. Não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, ao qual o reclamante aderiu espontaneamente. Assim, não há que se falar em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Ressalte-se que não se encontra prequestionada na decisão do Regional a questão referente à alegada existência de coação quando da adesão ao novo plano de saúde, ficando inviabilizado o exame da matéria sob esse aspecto, nos termos da Súmula 297/TST. Estando, portanto, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000309-30.2019.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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