- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001947-44.2015.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a matéria foi dirimida com base na prova dos autos, que demonstrou que a jornada expressa nos cartões de ponto não refletia a realidade dos fatos, pelo que não houve decisão sob o enfoque do ônus da prova. Assim, resultam incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável quando ausentes elementos probantes nos autos. Para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada (violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e dissenso de julgados), configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC) e da compensação de horas (Súmula nº 85, III, do TST), o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência afasta a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. COMISSÕES. A reclamada apresentou recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, porquanto não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o dispositivo em comento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001947-44.2015.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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