- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1001138-30.2020.5.02.0607, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios dainalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese , embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido a existência de alteração contratual lesiva no período anterior a 06/01/2019, registra, expressamente, a majoração no custeio do plano de saúde. Essa circunstância, por si só, denota alteração contratual lesiva ao Reclamante. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, por serem comprovadamente prejudiciais - consistentes no aumento dos valores devidos ao plano de saúde, inclusive com a instituição de cota devida pelo trabalhador - , não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001138-30.2020.5.02.0607. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.