JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-07.2017.5.03.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-07.2017.5.03.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214/TST. A jurisprudência desta Corte, no tocante à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em observância ao princípio da celeridade processual, tem vislumbrado algumas exceções, conforme elencado na Súmula nº 214 do TST. Contudo, conforme já mencionado na decisão ora agravada, o recurso de revista interposto não se enquadra em quaisquer das exceções estampadas no referido verbete sumular. Isso porque o Regional consigna expressamente que o reenquadramento citado na Súmula nº 275/TST está relacionado ao desvio de função, ou seja, à incompatibilidade entre o cargo em que o empregado foi enquadrado e as funções por ele efetivamente desempenhadas, situação distinta da dos presentes autos, em que se discute acerca de eventual incorreção havida na aplicação dos critérios para promoção do autor, o que atrai a aplicação da Súmula nº 452/TST. Ademais, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários é a parcial, nos termos da Súmula/TST nº 452. Dessa forma, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 275 do TST, tampouco prejuízo à reclamada, que poderá, oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive a esta Corte Superior. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011944-07.2017.5.03.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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