JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000470-50.2020.5.20.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000470-50.2020.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS APLICÁVEIS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Isso porque o acórdão embargado registrou que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 não excluiu os juros de mora no período pré-processual, mas determinou a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consignou que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há o que prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-50.2020.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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