JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000639-37.2020.5.20.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000639-37.2020.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58: IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. A decisão proferida pela Suprema Corte não exclui os juros de mora no período pré-processual, determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000639-37.2020.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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