- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021340-68.2016.5.04.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA (ARTS. 794 DA CLT E 282, § 1º, DO CPC). 2. CARÁTER ALIMENTAR DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ÓBITO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO (ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (débito executado na ordem de R$ 266.126,53), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021340-68.2016.5.04.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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