- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0017340-54.2015.5.16.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ERRO GROSSEIRO. OJ Nº 412 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, expôs de forma explícita a razão pela qual não conheceu do agravo em embargos de declaração interposto pelo reclamante (incidência da OJ nº 412 da SDI-1/TST), fundamento esse que, por sua vez, diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso utilizado naquele momento processual. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamante, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, porquanto limitou sua insurgência a alegações genéricas de que seu recurso extraordinário preenche os requisitos do art. 102, III, "a", da CF e de que a Vice-Presidência do TST teria extrapolado os limites de sua competência na realização do juízo de admissibilidade, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0017340-54.2015.5.16.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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