- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0006582-47.2018.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a Vice-Presidência do TST, na decisão de admissibilidade do recurso de extraordinário, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, denegou seguimento ao recurso diante da perfeita conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339, porquanto constatado ter sido adotada, ali, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões invocadas pela parte, alusivas à manutenção de cláusulas e condições preexistentes; e, no que diz respeito ao capítulo do recurso envolvendo a questão de fundo relacionada às cláusulas excluídas, denegou-lhe seguimento pela incidência da Súmula nº 284 do STF, tendo em vista que o agravante não indicou, no recurso extraordinário, violação de nenhum dispositivo constitucional específico, conforme exige o art. 102, III, da Constituição Federal. No entanto, o suscitante, no presente agravo interno, não impugna o fundamento relacionado à sistemática da repercussão geral que embasou a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pois limitou sua insurgência a tecer alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso e a discorrer sobre questões relacionadas à matéria de fundo atinente às cláusulas excluídas, capítulo esse que é insuscetível de impugnação por meio de agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042 do CPC. Constata-se, portanto, o efetivo descumprimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de forma a atrair o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0006582-47.2018.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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