JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001409-02.2011.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0001409-02.2011.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 932. responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. TEMA 401. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Extrai-se da decisão agravada que consta expressamente do acórdão objeto do recurso extraordinário que, na hipótese, tem-se por incontroverso o fato de o acidente sofrido pelo reclamante ter ocorrido no curso da prestação dos serviços, encontrando-se ele em veículo dirigido por outro empregado da reclamada no momento do sinistro, estando autorizada a responsabilização objetiva da empregadora diante da regra contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, já que o deslocamento em veículo da reclamada pelas vias e rodovias públicas era essencial ao exercício do labor, de forma a caracterizar-se esse, assim, como atividade de risco. Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento adotado no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Morais, DJe de 26/6/2020, leading case do Tema 932 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 2. Ademais, em relação ao capítulo do recurso extraordinário alusivo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, entendimento consubstanciado no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001409-02.2011.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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