- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011169-02.2020.5.15.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 3. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011169-02.2020.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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