JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001110-23.2022.5.02.0371

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1001110-23.2022.5.02.0371, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia consiste em definir se os empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis, são titulares do pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. No caso dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, item I, do TST. Precedentes. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001110-23.2022.5.02.0371. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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