JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100956-58.2019.5.01.0243

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0100956-58.2019.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte autora não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) em relação aos temas "Isenção quanto ao depósito recursal e à contribuição previdenciária patronal" e "Índice de correção monetária". 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece, nos temas . RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação), somente poderá ser revisado em sede extraordinária quanto malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100956-58.2019.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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