JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-35.2019.5.06.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo 0000006-35.2019.5.06.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. 2. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. No caso, o autor ajuizou, em 7/1/2019, ação postulando diferenças de FGTS constatadas desde 2011. Portanto, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme o item II da Súmula n.º 362 do TST. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% está em consonância com os critérios legais, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2 º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-35.2019.5.06.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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