JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-35.2016.5.09.0655

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-35.2016.5.09.0655, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. Verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT, por não haver transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento das razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras, mesmo tendo o Regional consignado que não é possível emprestar validade ao banco de horas, tanto do ponto de vista formal, na medida em que a própria cláusula coletiva autoriza a compensação de forma arbitrária pelo empregador, como do ponto de vista material, porquanto a ré pagava horas extras no curso do contrato , bem como não registrava tempo à disposição nos controles a fim de se incluírem na compensação . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-35.2016.5.09.0655. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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