- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012306-92.2018.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe foi o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou às questões de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST . 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os cartões de ponto acostados aos autos não continham registros invariáveis, reputando-os válidos os controles e as jornadas laborais neles registradas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão distinta acerca da validade dos controles de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados ou contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST, porquanto regularmente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada juntou aos autos os instrumentos normativos válidos que autorizaram a compensação por meio de banco de horas, ressaltando que a majoração da jornada para compensar o trabalho aos sábados e a realização de algumas horas extras não invalida a compensação. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de invalidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras ou pela não juntada aos autos de instrumento válido para sua implantação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, porquanto não é possível extrair tais premissas do acórdão recorrido, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012306-92.2018.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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