- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000765-10.2016.5.09.0656, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada, em clara desatenção ao que decidido pela egrégia Corte Regional, não impugnou os fundamentos do v. acórdão regional, quanto à ausência de comprovação das formalidades estipuladas na convenção coletiva para a validação do regime de banco de horas, o que demonstra que o recurso de revista se encontra desfundamentado, impondo-se a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. Assim, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000765-10.2016.5.09.0656. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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