JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000679-70.2012.5.03.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000679-70.2012.5.03.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 19/12/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O entendimento regional de aplicação da prescrição total se apresenta em dissonância da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o qual resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Determinado o retorno dos autos, resulta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista da autora e da FUNCEF, bem como o exame do recurso de revista da CEF, que poderão ser objeto de novos recursos, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-70.2012.5.03.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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