- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001290-22.2011.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DE MERCADO. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da prescrição das diferenças de piso salarial de mercado, e nem houve declaratórios objetivando tal prequestionamento, estando precluso o debate. Quanto à prescrição das diferenças das vantagens pessoais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, revela-se como descumprimento de regra vigente e está sujeito à prescrição parcial. Assim, deve ser afastada a prescrição total, declarada a prescrição parcial do referido pedido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da autora, como entender de direito. Por consequência, fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista da reclamante e do recurso de revista da CEF, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001290-22.2011.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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