- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000795-78.2011.5.04.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNCEF . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Precedente da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERRESSE RECURSAL DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. Consoante registrado no v. acórdão, a pretensão da reclamante não versa sobre a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sobre o recalculo do valor saldado e à integralização da reserva matemática, em razão das diferenças salariais postuladas na presente ação, as quais compõem o salário contribuição/participação dos empregados ativos para formar o aporte financeiro necessário à futura aposentadoria. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 não configurada, na medida em que a discussão em tela não se subsume à hipótese nele tratada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. Aplica-se a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes do advento do novo Plano de Cargos e Salários da reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF), em 1998, quando houve alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais. A presente hipótese, portanto, não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem firmado posicionamento de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista de conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000795-78.2011.5.04.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.