- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000281-08.2016.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão se trava acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que pago anteriormente a referida verba pela reclamada com supedâneo no piso salarial da categoria, tendo sinalizado o acórdão regional, ainda assim, que deveria ser observado o salário mínimo. Tal controvérsia importa no reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Trata-se de discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, assinalando o Tribunal Regional que deve incidir sobre o salário mínimo e não sobre o piso salarial do empregado. Assim o fez reformando a sentença que considerou como base de cálculo do adicional de insalubridade o piso salarial da categoria previsto em norma coletiva. Concluiu, todavia, com base em análise feita pelo calculista do juízo, que não havia mais créditos em favor da reclamante, uma vez demonstrado que a empregadora pagava a referida verba utilizando uma base de cálculo maior, inclusive superior ao salário mínimo. Sobre o tema, há recente precedente desta Sexta Turma, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo de nº RR-227-58.2015.5.20.0009, no qual ficou consignado o entendimento de que a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, mesmo quando sucede com o propósito de ajustar a base de cálculo àquela que o Supremo Tribunal Federal fixou como a base legal mínima a ser observada, implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF), registrando, ainda, que haveria então alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e que essa matéria, com tal delineamento, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Consoante evidenciou o mencionado precedente da Sexta Turma, não se trata de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Se essa fosse a questão sub judice , decerto que se aplicaria a Súmula Vinculante n. 4 do STF, in fine , o que implicaria a observância do salário mínimo. A controvérsia instaurada nos autos é outra e está relacionada à impossibilidade de o empregador reduzir a base de cálculo do adicional que já estaria a habitualmente adotar, pois tal alteração contratual se operaria em clara violação do art. 468 da CLT e, em última análise, a infringir a regra constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000281-08.2016.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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