- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-54.2017.5.20.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A discussão se trava acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, com a peculiaridade de que a referida verba sempre foi paga pela reclamada com supedâneo no salário-base. O Tribunal Regional entendeu pelo pagamento da verba em grau máximo, mas delineou como base de cálculo o salário mínimo. Tal controvérsia importa no reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada a violação do art. 468 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Trata-se de celeuma acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, com a peculiaridade de que a referida verba sempre foi paga pela reclamada com supedâneo no salário-base. A par disso, o Tribunal Regional entendeu pelo pagamento da verba em grau máximo, mas delineou como base de cálculo o salário mínimo. Sobre o tema, há recente precedente desta Sexta Turma, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo de nº RR-227-58.2015.5.20.0009, no qual ficou consignado o entendimento de que a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, mesmo quando sucede com o propósito de ajustar a base de cálculo àquela que o Supremo Tribunal Federal fixou como a base legal mínima a ser observada, implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF), registrando, ainda, que haveria alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e que essa matéria, com tal delineamento, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Consoante evidenciou o mencionado precedente da Sexta Turma, não se trata de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Se essa fosse a questão sub judice , decerto que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF, in fine , o que implicaria na observância do salário mínimo. A controvérsia instaurada nos autos é outra e está relacionada à impossibilidade de o empregador reduzir a base de cálculo do adicional habitualmente adotada, pois tal alteração contratual se operaria em clara violação do art. 468 da CLT e, em última análise, infringiria a regra constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-54.2017.5.20.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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