- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020904-16.2016.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Cinge-se o debate em definir se houve contrariedade à Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao conhecer e prover o recurso de revista da reclamada Claro S.A. para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída na instância de origem . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Na hipótese, não obstante ter o Tribunal Regional reconhecido que " a quinta reclamada, Claro S.A. (anteriormente, Embratel), firmou, em 30/06/2009, com a segunda reclamada contrato de representação comercial para comercialização de serviços da Embratel pelo agente autorizado ", declarou a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST. A c. Turma, com fundamento em jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos casos de celebração de contrato de natureza meramente comercial, tal como o contrato de representação comercial, reformou o acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A.. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados a cotejo de teses, oriundos das 2ª e 6ª Turmas, se ressentem de identidade fática, porque tratam de caso de aplicação de óbice da Súmula 126 do TST em contexto fático diverso, em que reconhecida pelo tribunal regional a presença dos elementos de vínculo empregatício ou constada a terceirização de serviços, e não relação comercial, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020904-16.2016.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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