- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100508-13.2018.5.01.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA . Recurso de revista interposto fora do prazo recursal. Transcendência não examinada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVO . Apelo intempestivo. Transcendência não examinada. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 199, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O acórdão regional aplica a prescrição total à pretensão de recebimento das horas extras ao fundamento de que decorreu o prazo de cinco anos, contados da data contratação do autor. A Súmula nº 199, II, do TST preceitua que a prescrição total opera-se na hipótese de a reclamação trabalhista não ser ajuizada em cinco anos contados da data da supressão das horas extras e não da data da contratação, como, equivocadamente, entendeu a Corte Regional. Se a pretensão do empregado é ver declarada nula a pré-contratação das horas extraordinárias, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST, sem que haja notícia nos autos da supressão da parcela, incide a prescrição parcial, porquanto não se trata de ato único do empregador, mas, sim, de lesão ao direito que se renova a cada mês trabalhado, sem a contraprestação do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100508-13.2018.5.01.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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