- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1000091-19.2018.5.02.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, “ em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas ” (Súmula 199, II/TST). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a “ contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula ” (Súmula 199, I/TST). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas documental e testemunhal, entendeu que houve pré-contratação de horas extras, assentou que a jornada do reclamante era de oito horas de trabalho ou mais, desde o início do contrato de trabalho, concluindo que o acordo de prorrogação só foi formalizado, após aproximadamente três meses da contratação, com o intuito de burlar a lei. 3. Nesse contexto, declarou nulo o acordo de prorrogação e condenou o reclamado ao pagamento das horas extras, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST 1. O Tribunal Regional, diante da infração à cláusula normativa que trata do pagamento das horas extras, entendeu devidas as multas convencionais pretendidas, sendo uma por infração e por instrumento sem, no entanto, trazer o teor da norma coletiva. 2. Diante disso, como não se trata de questão eminentemente jurídica, sendo necessário o prequestionamento do teor da cláusula coletiva, questão não exposta na decisão do Tribunal Regional, não se aplica o prequestionamento ficto da matéria . Desta feita, carecendo a matéria objeto de insurgência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000091-19.2018.5.02.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.