JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021153-68.2017.5.04.0451

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021153-68.2017.5.04.0451, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura " somente terá efeito depois de transitada em julgada a decisão ou acordo judicial " , o que não atende ao artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Ainda que considerada a análise conjunta das disposições contidas no documento, não é possível extrair claramente a exata definição do alcance das obrigações assumidas pelo segurador, a impedir o atingimento da finalidade da medida. Logo, deve ser mantida a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido . PETIÇÃO Nº 160101/2021-0. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021153-68.2017.5.04.0451. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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