JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-02.2018.5.15.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-02.2018.5.15.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não há que se falar em suspensão do presente feito, pois a questão discutida nos autos foge da ratio contida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE A PARTIR DE 01/04/2017. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, III, DO TST. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termo do artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso em exame, incontroverso que o autor foi admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em 03/11/1987 - logo, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Considerando que, além de ter sido admitido sem a prévia aprovação em concurso público (não detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88), e ponderando que, ao tempo de sua dispensa imotivada, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não era necessária motivação para a dispensa. Logo, a ausência de motivação não torna nulo o ato administrativo de dispensa de empregado não estável, o que afasta, em consequência, o direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011570-02.2018.5.15.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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