- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010551-64.2018.5.03.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Nos termo do artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso em exame, incontroverso que o autor foi admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/12/1983 - logo, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Considerando que, além de ter sido admitido sem a prévia aprovação em concurso público (não detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88), e ponderando que, ao tempo de sua dispensa imotivada, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não era necessária motivação para a dispensa. Logo, a ausência de motivação não torna nulo o ato administrativo de dispensa de empregado não estável, o que afasta, em consequência, o direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010551-64.2018.5.03.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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