- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000375-68.2016.5.05.0521, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Na hipótese, a parte não transcreveu qualquer trecho que abordasse a matéria em epígrafe . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, o autor ingressou no serviço público em 1975, ou seja, antes do quinquênio anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 e, portanto, foi beneficiado pela estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT e pela conversão para o regime jurídico único em face da instituição da Lei nº 8.112/90. A demanda se insere na situação do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, analisada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que considerou válida a alteração do regime celetista para estatutário. Desse modo, quanto à pretensão relativa ao pedido de pagamento do FGTS no período anterior à Lei Federal nº 8.112/90, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário causa extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382 do TST). Na hipótese, a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal se iniciou com o advento da referida lei em 1990 e a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2016 . ; portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a referida pretensão encontra-se prescrita . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . Em razão do provimento do recurso de revista da parte ré, com a consequente prescrição bienal declarada, e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15 , julga-se prejudicada a análise do recurso de revista da parte autora . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000375-68.2016.5.05.0521. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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