- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0020044-67.2020.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante laborou em regime de 12x36 em atividades insalubres durante todo o período não prescrito. Consignou a inexistência de autorização ministerial, na forma do art. 60 da CLT. Nesse cenário, ao concluir que o regime compensatório adotado restou descaracterizado, porque a Reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020044-67.2020.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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