- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0011299-66.2017.5.03.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Registra-se, inicialmente, que não mais subsiste o óbice da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência em AIRR, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Assenta tal premissa, passo à análise da transcendência. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada, caso destes autos. III . No caso vertente, o Tribunal Regional, em arguição de ofício, não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia integral do Juízo, mesmo se tratando a então embargante de empresa em recuperação judicial, por entender que "a garantia do juízo, prevista no caput do art. 884 da CLT, consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, é requisito imprescindível para efetivar a defesa, em sentido amplo, na fase de execução, e se justifica em face da coisa julgada material", e que, sendo assim, "não há como conhecer do agravo de petição interposto pela executada, ressaltando-se que o § 6º do art. 884 da CLT, que prevê a dispensa da garantia do juízo para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não se aplica às empresas em recuperação judicial". Esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, é aplicável apenas na fase de conhecimento, porquanto ainda se discute o mérito da controvérsia, e que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não resguardam as empresas em recuperação judicial da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, porquanto o art. 884, §6º, da CLT, ao estabelecer ressalvas, não o fez em relação às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do art. 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do recurso, porquanto deserto. Precedentes. IV . O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, e, assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 266 e nº 333 do TST, bem como não se vislumbra a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, pois as garantias constitucionais devem ser exercitadas observando-se as regras legais que regem os recursos. V . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011299-66.2017.5.03.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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