JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001820-49.2014.5.02.0492

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 1001820-49.2014.5.02.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrário sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada , caso destes autos. III. No caso vertente , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de pressuposto essencial para cabimento do recurso: a garantia do juízo, considerando-o deserto. Entende o acordão regional que " é certo, portanto, que o legislador, de forma expressa, dispensou as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal na fase de conhecimento e não da garantia do juízo na fase de execução ". IV. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte Superior, no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não resguarda as empresas em recuperação judicial da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, visto que o art. 884, §6º, da CLT, ao estabelecer ressalvas, não o fez em relação às empresas em recuperação judicial. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001820-49.2014.5.02.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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