- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0001314-37.2014.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II . No caso o Tribunal Regional do Trabalho consignou: "a questão a aferir, segundo registrado na ata de audiência, seria para comprovar a "exposição" do autor no local de trabalho quando se apresentou após o inventário. Interrogado, o próprio autor declarou (fl. 387 verso) que ' o tom da preposta que o suspendeu foi normal" (fl. 516 - visualização de todos PDF). III . Nesse contexto, o indeferimento de prova testemunhal que teria como objetivo trazer informações a respeito de questão incontroversa, não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto considerados desnecessários para o deslinde da controvérsia. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da validade das normas coletivas, tampouco se pronunciou a respeito de suposta inobservância de suas cláusulas, ao contrário, o Tribunal Regional Registrou que tal tema era inovatório. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. III. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001314-37.2014.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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